Direitos Humanos

Os Direitos Humanos são a constatação de que, para evitar a barbárie, o mundo precisa do reconhecimento de uma categoria universal de direitos.

Podendo ser requeridos por qualquer pessoa, os Direitos Humanos são universais e inalienáveis.
Podendo ser requeridos por qualquer pessoa, os Direitos Humanos são universais e inalienáveis.

Todos os seres humanos são resguardados pelos Direitos Humanos, independentemente da classe social, raça, nacionalidade, religião, cultura, profissão, gênero, orientação sexual ou qualquer outra categoria que classifique as pessoas de modos diferentes. Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais, básicos e inalienáveis que qualquer pessoa, em qualquer situação ou qualquer lugar do mundo pode requerer para si.

Tópicos deste artigo

Resumo

  • São uma categoria de direitos básicos e inalienáveis.
  • Garantem direitos básicos a todos os membros da espécie humana.
  • Seus primeiros reconhecimentos ocorreram na Revolução Americana e na Revolução Francesa.
  • Foram oficializados no século XX por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU.
  • Objetivam garantir direitos fundamentais, como a vida, a liberdade, a saúde e a segurança das pessoas, bem como o direito à defesa e ao justo julgamento a quem seja acusado de um crime.
  • Ainda hoje há desrespeito quanto aos Direitos Humanos, o que atesta a necessidade de que a luta e o ativismo pelos direitos nunca acabem.

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Precisamos fazer algumas considerações a respeito dos Direitos Humanos quanto à crença preconceituosa do senso comum de achar que eles são algum tipo de entidade ou de artifício para beneficiar algumas pessoas, pois, como o nome já diz, esses direitos estendem-se a todos e, como qualquer tipo de direito, eles não foram criados, e sim reconhecidos.

  • Reconhecimento: um direito é uma categoria fundamental que pode ser requerida por quem pertence à classe a que ele diz respeito. É errado dizer que os direitos são criações humanas, invenções de época etc. Os direitos existem desde que a categoria que eles representam existe. O que acontece é que, em épocas e locais diferentes, de acordo com a cultura e com os hábitos do local, os direitos podem ser reconhecidos ou não. Dizer que os Direitos Humanos são uma invenção implica dizer que, antes de seu reconhecimento, a escravização dos africanos ou a morte em massa de judeus nos campos de concentração eram moralmente corretas, o que é indefensável. O que aconteceu foi que os sistemas jurídicos e legislativos da Alemanha nazista e dos países colonizadores dos séculos XVII e XVIII não reconheciam os direitos fundamentais dos judeus ou dos africanos.
  • Extensão: os Direitos Humanos são universais, ou seja, eles são aplicados a toda e qualquer pessoa humana. Eles não servem para beneficiar alguém, ou, para, como o senso comum afirma constantemente, “proteger criminosos”. Os Direitos Humanos devem assegurar que qualquer ser humano tenha o mínimo de garantias para que a vida, a integridade, a liberdade e a dignidade, sua e de sua família, sejam respeitadas e que qualquer modo de restringir a liberdade de alguém não seja praticado por meio legal.
  • Personificação: Direitos Humanos não são uma pessoa, uma entidade, uma ONG ou um órgão público. São direitos e, enquanto tais, não existem fisicamente. Portanto, quando as afirmações de senso comum dizem que “os Direitos Humanos não vão atrás das vítimas de crime, mas vão proteger os criminosos”, há um erro categorial ao personificar-se uma categoria de direitos. O que há são ativistas e defensores dos Direitos Humanos, que devem atuar em qualquer situação de violação dos direitos básicos, ou seja, um ativista dos Direitos Humanos deve tanto lutar para que a aplicação de uma pena justa e oficial, sentenciada por um júri imparcial, seja feita a um assassino quanto defender o assassino de qualquer violação dos seus direitos antes ou após o julgamento, como tortura, assassinato e humilhação.

História dos Direitos Humanos


Podemos observar a necessidade de garantir paz entre as nações.

Os Direitos Humanos, hoje, são garantidos por documento oficial, emitido pela Assembleia Geral da ONU e chamado de Declaração Universal dos Direitos Humanos. Porém, a história desses direitos remonta à Revolução Americana e à Revolução Francesa.

A Bill of Rights foi uma declaração emitida e assinada em 1689 e aprovada pelo Parlamento estadunidense em 1791.Nela, direitos básicos dos cidadãos americanos são atestados. O documento reconhece que todo cidadão americano tem direito, por exemplo, à vida, à liberdade, ao tratamento igual, à propriedade e à defesa de sua propriedade e de sua integridade por meio da posse de armas. 

No mesmo ano em que o documento foi escrito nos Estados Unidos, o estopim da Revolução Francesa motivou a criação de um novo documento de reconhecimento de direitos, dessa vez na França. Trata-se da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Ambos os documentos possuem inspiração liberal devido aos novos ares de luta contra a colonização e contra o Antigo Regime que sopravam sobre a Europa e os Estados Unidos.

O objetivo de tais documentos era assegurar que nenhum homem tivesse mais direitos que outro e que ninguém, nem mesmo o Estado, exercesse poder despótico sobre a vida das pessoas. Para isso, ficou estabelecido, por meio dos ideais republicanos e iluministas, no caso da França, que deve haver processos legais e oficiais para que as decisões sobre a liberdade e a aplicação de sanções e penas sejam justas e condizentes com os atos praticados e com a realidade local. 

O século XX viveu horrores jamais imaginados pelos iluministas do século XVIII. Os crimes de guerra, a miséria, a fome, as bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki e, principalmente, o holocausto judeu — que vitimizou, aproximadamente, seis milhões de pessoas — formam o conjunto de fatores que foram nomeados — pelo filósofo e sociólogo judeu alemão Teodor Adorno — como barbárie.

Com o intuito de impedir novas ações bárbaras, o mundo viu-se obrigado a criar um conselho de países, em 1945 (após o fim de Segunda Guerra Mundial), para a proteção e a garantia dos Direitos Humanos. Esse conselho é a Organização das Nações Unidas (ONU), que, imediatamente, estabeleceu uma comissão dos Direitos Humanos e, em 1948, finalizou e aprovou, por meio de Assembleia Geral, a redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Direitos Humanos e a ONU


Bandeiras das várias nações mundiais.

Quando foi fundada, em 1945, havia 50 países signatários do pacto global por ações de paz e segurança entre as nações. Hoje, a ONU conta com a participação de 193 países.

Entre tantas missões, a ONU deve trabalhar pelo respeito e garantia dos Direitos Humanos no território dos países signatários dos acordos, sendo impossibilitada, porém, de intervir direta e arbitrariamente na organização, no governo e na estrutura estatal desses países. Não há, portanto, uma maneira de obrigar o cumprimento dos Direitos Humanos nos territórios dos países signatários, havendo somente meios de fiscalizar, e, em alguns casos, governos podem decidir, por conta própria, aplicar sanções econômicas, como restrições e bloqueios de relações econômicas, embargos e fechamento de fronteiras.

Podemos considerar que a maior parte das democracias ocidentais e orientais (com sistemas republicanos ou parlamentaristas fundados sobre Estados Democráticos de Direitos) tem as suas constituições alinhadas com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Direitos Humanos no Brasil


O Artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (...)".

Apesar de terem avançado no Brasil desde a redemocratização e a formulação da Constituição Federal de 1988, ainda há muito o que se discutir sobre o respeito aos Direitos Humanos no país. Os tempos sombrios vividos entre 1964 e 1985 (período em que ocorreu a Ditadura Militar brasileira) foram tempos de ataque à liberdade de expressão, à vida e à integridade e dignidade de cidadãos brasileiros.

Prisões arbitrárias, torturas, assassinatos e exílios, todos cometidos pelo governo e por órgãos oficiais, como o Departamento de Ordem Política e Social, foram comuns, sobretudo entre 1968 e 1975 (anos da chamada linha-dura da ditadura), quando a Constituição vigente foi suspensa de vez, por meio de atos institucionais, instaurando no Brasil um Estado de Exceção. 

Leia também: Os jornais e a censura do regime militar

No Brasil, saudosistas da Ditadura Militar e parte do senso comum ainda acreditam que o respeito aos Direitos Humanos não deve ser pauta governamental. Do mesmo modo, ativistas pelos Direitos Humanos, políticos e figuras públicas que levantam bandeira pela proteção desses direitos são, frequentemente, ameaçados e assassinados. Temos casos como o de Chico Mendes e o da Irmã Dorothy Stang, mortos por fazendeiros por protegerem os direitos de povos indígenas, ribeirinhos e seringueiros, além de lutarem pela preservação ambiental.

O crime organizado, a alta taxa de homicídios, principalmente da população mais marginalizada, a desigualdade social, o trabalho análogo à escravidão e a violência contra a mulher são fatores ainda comuns no Brasil que evidenciam a necessidade urgente da luta pelos Direitos Humanos.

Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, composta por um preâmbulo e 30 artigos, traz a ratificação e a necessidade de garantia dos direitos básicos de cada um, passando por aspectos da subsistência até por temas como política, expressão, educação e constituição familiar. O documento completo em Português pode ser acessado pelas plataformas brasileiras da ONU e da UNICEF.

A seguir, listamos todos os artigos do documento na íntegra:

Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8

Todo ser humano tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Por: Francisco Porfírio

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